Áreas de Atuação

Com uma equipe de especialistas nas diversas áreas do Direito, oferecemos assessoria jurídica completa em:
procedimentos administrativos, ações judiciais, consultorias e gestão de riscos.




Por que o MBSA?

Somos um escritório de advocacia inovador.

Mais do que oferecer soluções jurídicas personalizadas, auxiliamos nossos clientes a vencer desafios, crescer, se destacar e aproveitar as oportunidades em seus negócios e mercados! Sempre em busca de novos conhecimentos, nossa equipe está capacitada a oferecer um serviço inovador e eficiente.


SAIBA MAIS NOSSA EQUIPE

Soluções que Geram Resultados

Foco em resultados, relacionamentos, transparência e inovação


  • Criação, implementação e revisão do sistema de Compliance.
  • Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
  • Ajuizamento, defesa e acompanhamento de ações judiciais e procedimentos administrativos.
  • Elaboração de estudos e pareceres.
  • Negociações, análise, redação e revisão de contratos.
  • Análise de risco e custos empresariais.

Artigos

Confira abaixo alguns artigos publicados por nossos advogados


9 de março de 2022

A Tecnologia Digital e os Processos Trabalhistas

A tecnologia digital chegou de vez na seara trabalhista, se revelando um meio de prova muito mais preciso e idôneo do que a prova testemunhal, e […]
4 de fevereiro de 2022

A Covid e a responsabilidade do empregador

A Constituição de 1988 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, que consagra o entendimento de que para que o empregador seja obrigado a reparar eventual o […]
16 de abril de 2020

MP-936 de 02/04/2020

MP-936 de 02/04/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Para aplicação durante o estado de calamidade pública A medida provisória nº 936/2020 […]
16 de abril de 2020

Da redução de salário em Virtude de Força Maior: MP 927/2020

A entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da Lei nº 13.979, de 06/02/2020, ocasionou a necessidade de se estabelecer medidas trabalhistas […]
7 de abril de 2020

A interpretação do art. 880 da CLT à luz do contraditório diferido como consequência da prioridade da penhora em dinheiro

Revista Eletrônica da EJUD do TRT 17ª Região (v.1, n. 15, nov.2019) Resumo: O presente artigo possui o objetivo de analisar os limites da atuação do […]
6 de abril de 2020

Revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor (cdc) e do Código Civil (cc)

O advento do Covid-19 produz em toda a sociedade momentos de grande atribulação, incertezas, insegurança, desnorteio etc. E o pior é que, infelizmente, não se sabe […]

Dúvidas?


1Existe execução provisória no processo trabalhista?

Sim, fique atento. Os recursos trabalhistas, em geral, não são dotados de efeito suspensivo, razão pela qual o credor/ exequente pode promover a chamada execução provisória mesmo antes do transito em julgado da decisão do processo principal. É importante apresentar cálculos de liquidação e analisar os da outra parte, porque o Juiz irá, com base neles, fixar o quantum devido.

2O que a empresa deve observar ao fazer a rescisão do empregado?

A Lei 13.467/2017, chamada de reforma trabalhista, estabeleceu 01 (um) requisito adicional a ser observado pelas empresas, no ato de rescisão do contrato de trabalho: a entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

Além desse requisito adicional, a Lei 13.467/2017 unificou, ainda, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, que passou a ser somente o de 10 (dez) dias, contados do término do contrato.

Anteriormente, o ato exigido era apenas o pagamento das verbas rescisórias, e havia 02 prazos para pagamento das verbas, dependendo da modalidade do aviso prévio.

Agora, isso mudou. Fique atento para não incidir em multa por descumprimento das obrigações, prevista na CLT.

3O que é tratamento de dados pessoais?

Tratamento de dados pessoais é toda e qualquer operação realizada com os dados de uma pessoa, seja em meio físico ou digital. São considerados tratamento de dados pessoais pela LGPD: a coleta e arquivamento de dado em papel, em aplicativo, planilhas, bancos de dados e diversas outras operações que envolva dados de pessoas. A definição de tratamento de dados consta no artigo 5º, inciso X da LGPD, Lei nº 13.709/2018.

4Tenho uma pequena empresa, sou microempreendedor – MEI ou sou pessoa física que presta serviços de forma autônoma, preciso me adequar a LGPD?

Se você presta serviços como pessoa física ou possui uma empresa, e você coleta, armazena ou realiza qualquer outra operação com dados pessoais (nome, número de documentos, endereço, etc.) – seja de seus empregados, clientes, fornecedores ou qualquer outra pessoa, sim! É necessário se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados.

5Como ficará a aposentadoria por idade para homem e mulher após a Reforma da Previdência – EC 103/2019?

A reforma previdenciária decorrente da EC nº 103/2019 impôs novas regras para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), que agora passam a ser as seguintes:

Para o homem:

A idade permanecerá a mesma, 65 anos de idade e no mínimo 20(vinte) anos de contribuição/competência, ou seja, terá que efetuar 240 (duzentos e quarenta) contribuições para ter direito a aposentadoria por idade, sendo que os requisitos são cumulativos.

Para a mulher:

A idade aumentará de forma progressiva, uma vez que aumentará a partir de janeiro de 2020, quando a mulher somente poderá se aposentar com 60(sessenta) anos e 06(seis) meses e assim progressivamente até chegar a idade máxima de 62( sessenta e dois) anos e terá que contribuir no mínimo 15(quinze) anos , ou seja, terá que efetuar 180( cento e oitenta) contribuições no mínimo para ter direito a aposentadoria por idade. Esses requisitos são cumulativos.

6Como é feito o cálculo do benefício após a reforma da Previdência?

O cálculo da Renda Mensal Inicial será feito da seguinte forma:

60% do valor do benefício acrescidos de 2% para cada grupo de 12(doze) contribuições após cumprido os 20(vinte) se homem até o limite de 100% e para a mulher o cálculo será o mesmo exceto pelo fato que os 2% para cada grupo de 12(doze) contribuições será considerado a partir dos 15(quinze) anos de contribuição até o limite de 100%.

O cálculo considerará as contribuições realizadas desde julho/94 até a data do pedido de aposentadoria e não haverá a aplicação do fator previdenciário para o cálculo de tais aposentadorias.